Aspectos da Análise de Revalidação e
Precedentes
A análise das solicitações de revalidação diz respeito à equivalência entre o curso realizado pelo requerente no exterior, e o curso para o qual o requerente solicita a revalidação ou reconhecimento. As solicitações de revalidação, inclusive, devem ser submetidas somente perante “universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente” (Resolução CNE/CES nº 3/2016, arts. 3º, grifo nosso).
A partir da leitura da Portaria MEC nº 22/2016 (que regulamenta, e em muito se assemelha, a Resolução CNE/CES nº 3/2016), verifica-se que as principais diretrizes referentes à análise em si podem ser extraídas do art. 2º, e principalmente do art. 17, e seus parágrafos. Sistematizando esses artigos, temos os seguintes fatores:
1. Currículos e/ou carga horária entre o curso de origem e aquele para o qual se solicita a revalidação (art. 17, § 7º);
2. O “valor formativo” (art. 17, §4º) do curso realizado pelo requerente no exterior, em vista do que normalmente se associa à carreira ou profissão para a qual se solicita a revalidação, levando em consideração, ainda, as “exigências mínimas de formação estabelecidas pelas diretrizes curriculares de cada curso ou área” (art. 17, §2º) e também as competências e habilidades entre o curso de origem e aquele para o qual se solicita a revalidação (art. 17, §4º);
3. “O mérito e as condições acadêmicas do curso ou programa efetivamente cursado pelo interessado” e o desempenho global da instituição ofertante” (art. 2).
Tradicionalmente, o primeiro ponto sempre foi o aspecto de maior relevância na análise de equivalência dos processos de revalidação, mas é tratado com certa contraditoriedade pela portaria normativa. De fato, há muito as solicitações de revalidação têm sido analisadas, pelo diversos departamentos da UnB (e com homologação da própria CEG), levando-se em consideração, com maior ou menor rigor, a similaridade entre os currículos do curso estrangeiro e o ministrado pela UnB em questão, avaliando-se as disciplinas e respectivas cargas horárias e ementas. O §4º do art. 17 da portaria, entretanto, afirma que para a análise de revalidação é desnecessário o “cotejo de currículos e cargas horárias”, embora o §7º do mesmo artigo preveja o seguinte:
“Art. 17. § 7º A avaliação de equivalência de competências e habilidades não pode se traduzir, exclusivamente, em uma similitude estrita de currículos e/ou uma correspondência de carga horária entre curso de origem e aqueles ofertados pela instituição revalidadora na mesma área do conhecimento.”
Ora, ao se afirmar que a avaliação não deve se centrar exclusivamente num dado aspecto, infere-se que não somente este aspecto, mas, sem descartá-lo, outros devem ser considerados. É possível se interpretar que o termo “cotejo” tenha sido empregado para expressar uma avaliação rigorosa, e que, portanto, a equivalência, para fins de revalidação, não deva ser constatada exclusivamente por meio de uma análise à risca da carga horária, mas também à luz dos outros fatores acima expostos.
Há de se reconhecer, ademais, que outras questões não podem ser ignoradas na solução dessa incerteza, como o fato de a análise dos currículos ter sido prevista com ênfase na resolução anteriormente em vigor (Resolução CNE/CES nº 01/2002), e também porque este é o único fator consideravelmente objetivo para se balizar a avaliação de processos tão críticos como os de revalidação.
- Revalidação total
- Revalidação parcial
- Indeferimento e Revalidação de Disciplinas
Uma das mais relevantes inovações trazidas pela Resolução CNE/CES nº 3/2016 apresenta-se em seu artigo 9º, que dispõe o seguinte:
"Art. 9º No caso da não revalidação do diploma estrangeiro, a universidade pública revalidadora deverá indicar se houve aproveitamento parcial do curso, revalidando as disciplinas ou atividades julgadas suficientes, de forma a permitir o processo de futuro aproveitamento de estudos ao(à) interessado(a) no que couber."
O dispositivo é aplicável aos casos de indeferimento das solicitações, em que a comissão avaliadora entender haver uma diferença significativa entre os estudos realizados pelo interessado no exterior e o curso para o qual se solicita a revalidação. Assim, mesmo indeferindo a solicitação, a comissão avaliadora identifica as disciplinas cursadas pelo interessado no exterior que podem ser consideradas equivalentes a disciplinas da UnB, revalidando-as.
Há de se ter em mente, portanto, que o referido artigo não se refere à hipótese de deferimento parcial. Realmente, quando a discrepância não é tão considerável, normalmente a comissão avaliadora sugere o deferimento parcial da solicitação, de forma a permitir que o interessado complemente seus estudos na própria Universidade de Brasília (ou mesmo em outra IES), tendo em vista serem poucas as disciplinas necessárias para completar a equivalência. Mas, diferentemente, o art. 9º da Resolução CNE/CES nº 3/2016 é direcionado aos casos de indeferimento.
Como se percebe, a relevância desse dispositivo está em amenizar o impacto negativo do indeferimento, proporcionando ao interessado a oportunidade de continuar seus estudos em outra instituição de ensino superior, com suas disciplinas revalidadas.
Reproduzimos abaixo trechos de pareceres precedentes de análise de revalidação, em que foi aplicada a revalidação de disciplinas, mesmo com o indeferimento: