Aspectos da Análise de Revalidação e

Precedentes

 

              A análise das solicitações de revalidação diz respeito à equivalência entre o curso realizado pelo requerente no exterior, e o curso para o qual o requerente solicita a revalidação ou reconhecimento. As solicitações de revalidação, inclusive, devem ser submetidas somente perante “universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente” (Resolução CNE/CES nº 3/2016, arts. 3º, grifo nosso).

 

 

            A partir da leitura da Portaria MEC nº 22/2016 (que regulamenta, e em muito se assemelha, a Resolução CNE/CES nº 3/2016), verifica-se que as principais diretrizes referentes à análise em si podem ser extraídas do art. 2º, e principalmente do art. 17, e seus parágrafos. Sistematizando esses artigos, temos os seguintes fatores:

 

1. Currículos e/ou carga horária entre o curso de origem e aquele para o qual se solicita a revalidação (art. 17, § 7º);

2. O “valor formativo” (art. 17, §4º) do curso realizado pelo requerente no exterior, em vista do que normalmente se associa à carreira ou profissão para a qual se solicita a revalidação, levando em consideração, ainda, as “exigências mínimas de formação estabelecidas pelas diretrizes curriculares de cada curso ou área” (art. 17, §2º) e também as competências e habilidades entre o curso de origem e aquele para o qual se solicita a revalidação (art. 17, §4º);

3. “O mérito e as condições acadêmicas do curso ou programa efetivamente cursado pelo interessado” e o desempenho global da instituição ofertante” (art. 2).

 

           Tradicionalmente, o primeiro ponto sempre foi o aspecto de maior relevância na análise de equivalência  dos processos de revalidação, mas é tratado com certa contraditoriedade pela portaria normativa. De fato, há muito as solicitações de revalidação têm sido analisadas, pelo diversos departamentos da UnB (e com homologação da própria CEG), levando-se em consideração, com maior ou menor rigor, a similaridade entre os currículos do curso estrangeiro e o ministrado pela UnB em questão, avaliando-se as disciplinas e respectivas cargas horárias e ementas. O §4º do art. 17 da portaria, entretanto, afirma que para a análise de revalidação é desnecessário o “cotejo de currículos e cargas horárias”, embora o §7º do mesmo artigo preveja o seguinte:

 

“Art. 17. § 7º A avaliação de equivalência de competências e habilidades não pode se traduzir, exclusivamente, em uma similitude estrita de currículos e/ou uma correspondência de carga horária entre curso de origem e aqueles ofertados pela instituição revalidadora na mesma área do conhecimento.”

 

             Ora, ao se afirmar que a avaliação não deve se centrar exclusivamente num dado aspecto, infere-se que não somente este aspecto, mas, sem descartá-lo, outros devem ser considerados. É possível se interpretar que o termo “cotejo” tenha sido empregado para expressar uma avaliação rigorosa, e que, portanto, a equivalência, para fins de revalidação, não deva ser constatada exclusivamente por meio de uma análise à risca da carga horária, mas também à luz dos outros fatores acima expostos.

 

         Há de se reconhecer, ademais, que outras questões não podem ser ignoradas na solução dessa incerteza, como o fato de a análise dos currículos ter sido prevista com ênfase na resolução anteriormente em vigor (Resolução CNE/CES nº 01/2002), e também porque este é o único fator consideravelmente objetivo para se balizar a avaliação de processos tão críticos como os de revalidação.

- Revalidação total

Precedente 4 (Università degli Studi di Bari - Itália/ Graduação em Psicologia)

 

PARECER FAU CPRDG Nº X/2017

[...]

Ao colegiado de Graduação do Instituto de Psicologia

  1. RELATÓRIO

Considerando a documentação apresentada pela revalidação de dois diplomas obtidos na Itália, a fim de obter o reconhecimento do títulos acadêmicos no Brasil, fizemos a seguinte avaliação:

  1. FUNDAMENTAÇÃO

1 crédito no Brasil corresponde a 15 horas de atividades formativas

1 crédito na Itália corresponde a 25 horas de atividades formativas

Carga horária = Créditos

Graduação

 

Brasil (1 credito = 15 horas)

228 créditos = 3.420 horas

 

Itália (1 credito = 25 horas)

180 créditos = 4.500 horas

 

De fato, na Itália, a respeito da última resolução normativa (decreto legislativo de 3 de novembro de 1999) o sistema universitário é organizado da seguinte forma:

Laurea em Psicologia: 180 créditos x 25 horas = 4.500 horas

[...] 

No Brasil, ademais, a respeito da resolução normativa N°5 de 15 de Marco de 2011, a educação superior é organizada da seguinte forma:

Bacharelado em Psicologia: 228 créditos x 15 horas =  3.420 horas

[...]

Neste sentido, e comparando o histórico das disciplinas cursadas no curso de graduação na Itália com aquele brasileiro, o candidato não só satisfaze os requisitos formativos e o numero de créditos exigidos (expressa em carga horaria), mas supera a quantidade mínima dos mesmos, estabelecida pelo sistema educacional brasileiro: 4.500 horas (Itália) – 3.420 (Brasil)

[...], e acesse o site da Unb: https://matriculaweb.unb.br/graduacao/curso_dados.aspx?cod=183)

III. CONCLUSÃO

O parecer foi para deferir solicitação de reconhecimento de diploma de Bacharel em Psicologia, porque o candidato demostra que seu Diploma de Laurea italiano em Psicologia responde aos requisitos da Graduação (Bacharelado) em Psicologia no Brasil.

À consideração superior.

 

 PARECER DE HOMOLOGAÇÃO - CEG

[...]

  1. RELATÓRIO

 [...], solicita análise de estudos realizados com vistas à revalidação de diploma equivalente ao curso de Psicologia, no graus Bacharel e Psicólogo.

[...] finalizou sua graduação de 1o nível em [...]/2004, Laurea in Scienzi Pisicologiche, na Università degli Studi G. d'Annunzio em Chieti-Pescara/Itália, curso com duração de três anos. Em [...]/2017 finalizou a Laurea Specialistica in Psicologia clinica dello Sviluppo e delle Relazioni, na Università Aldo Moro de Bari, em Bari-Itália, curso com duração de dois anos. Portanto o período de estudo em psicologia na Itália totalizou cinco anos. O requerente identifica o curso de Psicologia/UnB como equivalente.

  1. FUNDAMENTAÇÃO

Em [...]/2018 [...] faz a solicitação de revalidação de diploma estrangeiro e apresenta justificativa para dispensa de tradução, alegando impossibilidade de arcar no momento, com os custos desse serviço. Também justifica não apresentar a nominata e titulação do corpo docente, por não encontrar a documentação, mas informa que nas ementas das disciplinas estão os nomes dos respectivos docentes.

Constam no processo para a solicitação de revalidação de diploma estrangeiro os seguintes documentos: solicitação e comprovante de pagamento, ficha cadastral e os documentos pessoais, diplomas da Università degli Studi G. d'Annunzio e Università Aldo Moro de Bari, histórico, ementas, guia sobre a IES e/ou curso, trabalho de conclusão de curso.

Em [...]/2018 a SAA após análise de conformidade da documentação apresentada, encaminha o processo para o IP-UnB para análise.

Em [...]/2019 a Coordenadora de Graduação e Presidente do Colegiado de Graduação e de Extensão e o Núcleo Docente Estruturante do Instituto de Psicologia da UnB, designou os docentes [...] para, sob a presidência do primeiro, compor comissão de avaliação do pedido de revalidação de diploma de [...], da Università degli Studi "G. d'Annunzio" e da Università degli Studi di Bari - ambas da Itália, por meio do Ato 1/2019.

Em [...]/2019 a comissão do IP/UnB, com base na documentação apresentada "pela revalidação de dois diplomas obtidos na Itália, a fim de obter o reconhecimento dos títulos acadêmicos no Brasil" faz a avaliação de que na Itália, de acordo com a resolução normativa (decreto legislativo de 3 de novembro de 1999) o sistema universitário é organizado da seguinte forma: Laurea em Psicologia: 180 créditos x 25 horas = 4.500 horas e Laurea magistrale em Psicologia: 120 créditos x 25 horas = 3000 horas, conforme Guia sobre a IES ([...]), p. 10, “Crediti formativi Universitari”.

No Brasil, de acordo com a resolução normativa N°5 de 15 de Marco de 2011 (Resolução CNE/CES), a educação superior em Psicologia, correspondente ao Bacharelado em Psicologia requer no mínimo 3.420 horas (228 créditos x 15 horas) e a pós-graduação, em relação ao Mestrado acadêmico em Psicologia requer no mínimo 420 horas (28 créditos x 15 horas).

A comissão, após análise documental (Diploma e histórico ([...]), p. 11 e 12, e  o site da UnB https://matriculaweb.unb.br/graduacao/curso_dados.aspx?cod=183) ao comparar o histórico das disciplinas cursadas no curso de graduação na Itália, com as disciplinas cursadas na graduação em psicologia, no caso do Brasil, avaliou que o candidato satisfaz os requisitos formativos e o número de créditos exigidos (expressa em carga horária). Na Itália (4.500 horas ), o que supera a quantidade mínima (3.420 horas) dos mesmos, estabelecida pelo sistema educacional brasileiro.

A comissão avaliou ainda o curso de Laurea magistrale na Itália, considerando que "os requisitos mínimos no Brasil para obter o título de mestrado acadêmico, consistem em 28 créditos (15 horas cada 1 crédito), ou seja 420 horas no total, por enquanto na Itália são 120 créditos (25 horas cada 1 crédito), ou seja 3.000 (25 horas cada 1 crédito). Além disso, a Tese de Laurea Magistrale consiste em um trabalho de pesquisa extenso e complexo do mesmo nível de uma dissertação de Mestrado no Brasil". Tal análise teve como base documental  o Diploma e histórico ([...]), p. 6 e 7, e o site da UnB: https://matriculaweb.unb.br/posgraduacao/curso_dados.aspx?cod=50423).

III. CONCLUSÃO

Após a identificação de equivalência entre os cursos de graduação em Psicologia da UnB e da universidade italiana, o parecer da comissão foi para deferir a solicitação de reconhecimento de diploma de Bacharel em Psicologia-UnB. Sendo assim sigo o parecer da comissão.

A comissão indica ainda que o título italiano de Laurea Magistrale em Psicologia, apresentado pelo solicitante, corresponde ao Mestrado em Psicologia, no caso do Brasil.

 

- Revalidação parcial

Precedente 3 (Universidad de Buenos Aires - Argentina/ Graduação em Arquitetura e Urbanismo)

PARECER FAU CPRDG Nº X/2017

1 Competência

1.1 DIRETRIZES GERAIS

[...]

1.2 COMPETÊNCIA DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA

[...]

2 Comparação analítica

2.1 TEOR DO PROCESSO

 O mérito do processo foi analisado por esta Comissão tendo por base a documentação nele incluída, a saber[...].

2.2 CORRESPONDÊNCIA DA HABILITAÇÃO

O grau universitário de Arquitecto, expedido pela Universidad de Buenos Aires (UBA), outorgado após a conclusão de curso de graduação em Arquitetura com duração de seis anos, confere plena habilitação para o exercício profissional em Arquitetura e Urbanismo na República Argentina. Corresponde, portanto, ao grau de Arquiteto e Urbanista expedido pela Universidade de Brasília. O mesmo curso não foi objeto de outro processo de revalidação nos últimos dez anos nesta instituição, nem o diploma foi obtido no âmbito do programa Ciência Sem Fronteiras ou do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul, nem de acordo de cooperação internacional, não cabendo, portanto, tramitação simplificada nos termos do Art. 11 da Resolução MEC/CNE/CES n.º 3/2016. Declara o requerente não ter processo de revalidação do mesmo diploma tramitando em outra universidade brasileira.

2.3 CORRESPONDÊNCIA ANALÍTICA DE CONTEÚDOS E CARGAS HORÁRIAS

Os conteúdos cursados pelo requerente encontram-se cotejados na Tabela 1, abaixo, com as Diretrizes Curriculares e a habilitação profissional em Arquitetura e Urbanismo. A primeira coluna corresponde às Diretrizes curriculares estabelecidas nos Arts. 5.º ao 9.º da Resolução MEC/CNE/CES n.º 2/2010. A segunda coluna coteja as referidas diretrizes com as atribuições profissionais estabelecidas no Art. 2.º, Parágrafo único, da Resolução CAU n.º 21/2012. Na terceira coluna são listadas as disciplinas que atendem a cada diretriz e, na última coluna, as respectivas cargas horárias.

2.4 CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

Atendendo ao disposto na Resolução FAU n.º 8/2012, o requerente solicitou, em comunicação por e-mail anexa a este processo, cursar as disciplinas Arquitetura e Urbanismo no Brasil Colônia e Império e Arquitetura e Urbanismo do Brasil Contemporâneo, em substituição à realização de prova escrita de conhecimentos. O requerente solicitou dispensa de apresentação do Trabalho de Conclusão de Curso, alegando o longo tempo decorrido entre a obtenção do grau e sua revalidação, que ocasionou a perda do respectivo material. A comissão aceitou a substituição desse item por um portfólio de produção profissional.

3 Recomendações

Tendo em vista a análise acima, as resoluções MEC/CNE/CES n.º 2/2010, n.º 3/2016 e FAU n.º 8/2012, esta comissão recomenda que o requerente seja matriculado como aluno especial nas disciplinas 154784 — Arquitetura e Urbanismo no Brasil Colônia e Império e 154776 — Arquitetura e Urbanismo do Brasil Contemporâneo, no turno noturno, para o segundo semestre de 2017. Após a efetivação da matrícula, solicita-se o retorno do processo a esta unidade para demais providências.

Este é o parecer.

 

- Indeferimento e Revalidação de Disciplinas

 

             Uma das mais relevantes inovações trazidas pela Resolução CNE/CES nº 3/2016 apresenta-se em seu artigo 9º, que dispõe o seguinte:

 

"Art. 9º No caso da não revalidação do diploma estrangeiro, a universidade pública revalidadora deverá indicar se houve aproveitamento parcial do curso, revalidando as disciplinas ou atividades julgadas suficientes, de forma a permitir o processo de futuro aproveitamento de estudos ao(à) interessado(a) no que couber."

 

             O dispositivo é aplicável aos casos de indeferimento das solicitações, em que a comissão avaliadora entender haver uma diferença significativa entre os estudos realizados pelo interessado no exterior e o curso para o qual se solicita a revalidação. Assim, mesmo indeferindo a solicitação, a comissão avaliadora identifica as disciplinas cursadas pelo interessado no exterior que podem ser consideradas equivalentes a disciplinas da UnB, revalidando-as.

 

              Há de se ter em mente, portanto, que o referido artigo não se refere à hipótese de deferimento parcial. Realmente, quando a discrepância não é tão considerável, normalmente a comissão avaliadora sugere o deferimento parcial da solicitação, de forma a permitir que o interessado complemente seus estudos na própria Universidade de Brasília (ou mesmo em outra IES), tendo em vista serem poucas as disciplinas necessárias para completar a equivalência. Mas, diferentemente, o art. 9º da Resolução CNE/CES nº 3/2016 é direcionado aos casos de indeferimento.

 

             Como se percebe, a relevância desse dispositivo está em amenizar o impacto negativo do indeferimento, proporcionando ao interessado a oportunidade de continuar seus estudos em outra instituição de ensino superior, com suas disciplinas revalidadas.

 

              Reproduzimos abaixo trechos de pareceres precedentes de análise de revalidação, em que foi aplicada a revalidação de disciplinas, mesmo com o indeferimento:

Precedente 1 (Institute d’Etudes Politiques de Paris - França/ Graduação em Administração)

(...)

Conste-se que, caso fosse utilizada como base a Resolução nº 04/2011 do Departamento de Administração – válida no início do processo em questão mas revogada pela Resolução nº 01/2017 do mesmo departamento – a decisão seria semelhante, e a Comissão decidiria pelo Indeferimento da Solicitação (arts. 5º e 7º da Resolução nº 04/2011)pois a interessada não teria cumprido com a carga mínima de 3.000 horas e nem com o mínimo de 20 disciplinas obrigatórias. A Comissão constatou que os estudos realizados pela interessada não são, quantitativamente e qualitativamente, suficientes para revalidação do diploma no curso de Administração de Empresas, nem mesmo de forma parcial.

Considerando que a Resolução CNE/CES nº 3/2016 do MEC, no seu artigo 9º dispõe que:

 “No caso da não revalidação do diploma estrangeiro, a universidade pública revalidadora deverá indicar se houve aproveitamento parcial do curso, revalidando as disciplinas ou atividades julgadas suficientes, de forma a permitir o processo de futuro, aproveitamento de estudos ao(à) interessado(a) no que couber”,

 a Comissão indica que não houve aproveitamento parcial do curso, mas as seguintes disciplinas (as onze primeiras do fluxo obrigatório e o restante do fluxo optativo) foram revalidadas, e podem fazer parte de um futuro processo de aproveitamento de estudos em outro curso: Administração de Marketing (181196), Cálculo Financeiro (186201), Comportamento Organizacional (186457), Estratégia Empresarial (186040), Finanças 1 (181145), Fundamentos da Administração Pública (200794), Introdução à Administração (181013), Introdução à Ciência Política (185035), Introdução à Contabilidade (186791), Macroeconomia Aplicada (186198), Microeconomia Aplicada (186180), Finanças 2  (202169), Gestão de Projetos (186431), Internacionalização de Empresas e Gestão de Negócios (202371), Marketing de Relacionamento  (202223), Mercado Financeiro de Capitais (181200), Orçamento Empresarial  (181609), Tópicos Contemporâneos em Administração 1  (202321), Tópicos Contemporâneos em Finanças  (202274) e Tópicos Contemporâneos em Marketing (202410).

(...)

Precedente 2 (Universidad de la Republica del Uruguay - Uruguai/ Graduação em Agronomia)

(...)

Após verificar toda a documentação apresentada (...), do pedido de revalidação/reconhecimento de diploma de Ingeniero Agrónomo (...), obtido pela Universidad de la Republica del Uruguay e sua equivalência no Brasil ao título de Engenheiro Agrônomo emitido pela FAV/UnB, a Comissão Avaliadora declara que não existe equivalência entre os títulos obtidos nas universidades, mesmo levando em consideração aspectos regionalizados e específicos.

Foi montado um quadro para comparação entre as disciplinas com créditos e carga horária, somente com as disciplinas obrigatórias, exigidas pelo Curso de Graduação em Agronomia da FAV/UnB e suas respectivas equivalentes ou parcialmente equivalentes pelo curso da Universidad de la Republica del Uruguay, cursadas pelo interessado.

(...)

De acordo com a Resolução 3 de 22 de junho de 2016, do MEC/CNE/CES, para fins de revalidação/reconhecimento de diploma de graduação obtido em universidade estrangeira, exige-se que o requerente tenha cumprido ou venha cumprir os requisitos mínimos prescritos para os cursos brasileiros correspondentes. Relacionado à graduação em Agronomia, a Resolução 2 de 18 de junho de 2007 do MEC/CNE/CES aponta para a necessidade de realização de carga horária mínima de estudos de 3600 horas. A documentação apresentada (conteúdo curricular com as ementas cursadas) do requerente é, portanto, também inferior ao mínimo exigido pelo MEC em aproximadamente 1399 horas.

(...)

Seguindo a recomendação do Artigo 9 do Capítulo II dos Diplomas de Graduação da Resolução 3 de 22 de junho de 2016, do MEC/CNE/CES no Quadro de comparação de disciplinas entre os cursos, as disciplinas julgadas de equivalência suficiente são identificadas que atendem às exigências, de forma a permitir o processo de futuro aproveitamento de estudos ao interessado no que couber.

(...)