Resultado do Processo

 

         Ao final do trâmite processual de revalidação/reconhecimento, a CEG (ou CPP) aprovará em reunião um parecer sobre a solicitação em questão, que poderá ser pelo deferimento, indeferimento, ou deferimento condicionado à realização de estudos complementares. Em seguida, o processo será encaminhado à SAA, que tomará as devidas providências para que o interessado conheça do resultado do processo. De fato, ao final do trâmite, quando o processo é recebido pela SAA, ocorrerá a atualização do andamento do processo, cuja descrição poderá ser visualizada pelo interessado, na pesquisa processual do SEI:

 

Solicitação deferida:

ATUALIZAÇÃO: *Certificado emitido*. Comunicado enviado. Aguardando retirada.  

Atualização SEI...
Atualização SEI1 Atualização SEI1

Solicitação deferida condicionada ou indeferida:

ATUALIZAÇÃO: *Decisão de mérito proferida*. Solicite o parecer pelo email Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., informando o nome do interessado e número do processo. O prazo para pedido de reconsideração ou recurso será de 10 dias úteis após o envio do parecer solicitado.

Atualização SEI...
Atualização SEI2 Atualização SEI2

 

Solicitações deferidas

         Dessa forma, sendo deferida a solicitação, o RRDE/SAA procederá à emissão do certificado de revalidação/reconhecimento, a ser retirado pessoalmente (não enviamos por correspondência), ou pelo interessado, ou por procurador devidamente constituído (procuração pública, ou simples com firma reconhecida em cartório de notas). Estando o certificado pronto e disponível para retirada, comunicamos o interessado por meio do email informado na solicitação.

Solicitações pendentes de diligência(s)

         Não raramente algumas solicitações de revalidação ou reconhecimento podem acabar "em diligência", carecendo de documentação adicional, esclarecimentos, ou o cumprimento de quaisquer outras pendências para que o processo retome seu trâmite, ou para que a revalidação ou o reconhecimento seja efetivado.

Solicitações condicionadas à realização de estudos complementares

            Boa parte dos processos em diligência são solicitações de revalidação (graduação) que, para se efetivar a revalidação, a comissão responsável pela análise determina a necessidade de o interessado complementar seus estudos cursando determinadas disciplinas de graduação. De fato, conforme descrito pela Resolução CNE/CES nº 03/2016:

"Art. 8º (...) § 4º Quando os resultados da análise documental, bem como os de exames e provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação, poderá o(a) requerente, por indicação da universidade pública revalidadora, realizar estudos complementares sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser revalidado."

          Além disso, a Portaria MEC nº 22/2016, regulamentadora da referida resolução, dispõe que o solicitante de revalidação encarregado pelo cumprimento de disciplinas adicionais poderá cursá-las "em outra instituição mediante matrícula regular, desde que previamente autorizado pela instituição revalidadora" (Art. 24, §2º). Dessa forma, o requerente de revalidação, ao receber parecer da comissão responsável determinando o cumprimento de disciplinas, poderá:

  • 1. Solicitar a reconsideração ou o recurso de sua solicitação, conforme as instruções detalhadas abaixo (no tópico "Pedido de Reconsideração e Recurso";
  • 2. Cursar as disciplinas discriminadas em outra instituição, autorizado previamente;
    • Optando por cursar as disciplinas em outra instituição de ensino, recomenda-se que o interessado primeiramente entre em contato com a instituição onde pretenda cursar as disciplinas, a fim de se informar quanto a possibilidade e as condições para matricular-se na instituição e cursar as disciplinas exigidas para complementação da equivalência para a revalidação;
    • Em seguida, o interessado deve remeter ao e-mail da RRDE/SAA (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.) uma solicitação assinada de próprio punho. Essa solicitação será encaminhada ao departamento que analisou o pedido de revalidação e deverá conter:
      • informações a respeito da instituição onde deseja complementar seus estudos; e
      • ementas das disciplinas dessa instituição supostamente equivalentes às disciplinas exigidas pela UnB para complementação de estudos.
  • 3. Cursar as disciplinas discriminadas na própria UnB, como aluno especial;
    • Optando por cursar as disciplinas na UnB, o requerente deve aguardar o início do semestre letivo e, durante o período de matrícula como aluno especial (consultar calendário acadêmico por atividades), comparecer ao departamento responsável pelo curso em questão e solicitar sua matrícula nas disciplinas a serem cursadas.
    • O solicitante de matrícula como aluno especial em virtude de processo de revalidação estará isento somente da taxa de solicitação de matrícula, mas estará sujeito ao pagamento da taxa administrativa de R$ 50,00 por crédito de disciplina, conforme Resolução do CAD nº 9/2015.
    • No ato de solicitação de matrícula, o requerente deverá apresentar os pareceres proferidos quanto a sua solicitação de revalidação, que listarão as disciplinas necessárias à revalidação de seu diploma estrangeiro.

           As ementas das disciplinas exigidas em parecer para complementação de estudos podem ser acessadas no site matriculaweb.unb.br.

          Em princípio, não há prazo para que o interessado cumpra as matérias requisitadas pela comissão de revalidação, a não ser que os pareceres disponham em contrário.

 

 

Pedido de Reconsideração e Recurso

    Se indeferida a solicitação, ou quando pendente de diligência(s), o interessado precisa ser informado do conteúdo do parecer aprovado sobre a solicitação de revalidação/reconhecimento, para que, caso tenha interesse, peça a reconsideração do processo ou interponha recurso à instância superior (Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenção – CEPE), em até 10 dias úteis a partir da comunicação da decisão.

         O pedido de reconsideração e o recurso, no âmbito da UnB, são regulamentados pelo Regimento Geral da Universidade, em seus artigos 59, 60 e 61. A seguir, transcrevemos as disposições mais relevantes:

“Art. 59. Das decisões adotadas nos vários níveis da administração universitária, cabe pedido de reconsideração para o próprio órgão ou recurso para o órgão imediatamente superior.”

“Art. 60. (...)

1º O pedido de reconsideração é admissível apenas quando fundamentado, apresentando dados novos à consideração do dirigente ou do órgão.

2º O recurso à instância superior é admissível apenas quando fundamentado, apontando vício de forma ou levantando questão de interpretação das normas ou da legislação pertinente ao caso.

(...)”

“Art. 61. Os pedidos de reconsideração e os recursos a órgãos internos podem ser interpostos dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis a partir da comunicação da decisão, não tendo efeito suspensivo, a não ser que da imediata execução do ato ou da deliberação possa resultar lesão irreparável de direitos.

(...)

2º O dirigente do órgão perante o qual se interpuser o recurso pode determinar o arquivamento deste quando este não satisfizer os critérios de admissibilidade pertinentes, justificando sua decisão por escrito.”

         Para protocolar o pedido de reconsideração ou o recurso, ressaltamos que quaisquer documentos anexos ao pedido ou recurso, a priori, deverão ser autenticados, ou em cartório de notas, ou pela própria SAA. Portanto, não havendo documento anexo, o pedido ou recurso poderá ser enviado por email (arquivo único, em formato .PDF), caso contrário, o interessado poderá:

- enviar o pedido ou recurso por email (arquivo único, em formato .PDF) e por correspondência, com cópias dos documentos autenticadas em cartório de notas; ou

- apresentar pessoalmente, na SAA, o pedido ou recurso em sua versão original, e em formato digital (arquivo único em .PDF) armazenado em pendrive ou outra mídia.

         Finalmente, informamos que, segundo o §1º do art. 59 da Lei 9.874/1999, o pedido de reconsideração ou recurso "deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente".